Valor de novo ou Valor atual de indenização no seguro residencial?
Lembro de uma
época em que, no seguro residencial, a gente contratava uma apólice para cada
cobertura, ou seja, uma para incêndio, outra para roubo, outra para danos a
vidros, etc e para incêndio sempre havia a aplicação de rateio caso o segurado
contratasse um percentual do valor em risco. A grosso modo, a gente participava
na indenização, em caso de sinistro, com o percentual que não havíamos coberto,
então se tivéssemos contratado 70% do valor em risco real, receberíamos 70% do
valor do prejuízo, participando, portanto, com 30%. Com o tempo, as apólices e
coberturas foram se modernizando e hoje as seguradoras oferecem uma apólice de
seguro residencial muti-riscos, ou seja, a gente contrata obrigatoriamente
Incêndio/explosão e Fumaça (cobertura básica) e as demais podemos escolher um
percentual desta cobertura básica, como capital segurado, dentro de certos
limites de contratação, sendo que não há mais rateio, até um determinado valor
em risco (previamente estipulado nas condições gerais); recebemos o valor do
prejuízo até o limite da importância segurada para a respectiva garantia (desde
que devidamente comprovada a existência, posse e propriedade dos bens, em caso
de perda total). Este tipo de contratação é chamada : primeiro risco absoluto.
Mas o que inovou realmente o seguro de residência nos últimos anos, foi a
incorporação da assistência 24 hs tanto para emergências elétricas, hidráulicas
e com a perda/extravio da chave de entrada para a residência, quanto, em alguns
planos, manutenção e reparo para os eletrodomésticos da linha branca (com
ou sem mão de obra gratuita, dependendo da seguradora), entre outros serviços.
(Os valores limites de indenização , assim como, os limites de vezes a
utilizar, para cada plano de assistência, de acordo com o serviço, podem sofrer
variação ao longo do tempo). Na ocasião do orçamento do custo, há necessidade de confirmar o tipo de
utilização (habitual, veraneio, desocupada), o tipo da construção do imóvel, se é
de alvenaria com o telhado de material incombustível, ou se é construção
de madeira (tipo pré fabricada), pois há diferença de custo anual, dependendo
do tipo de uso e do risco de incêndio ser maior ou menor, em função do material
utilizado na construção poder ser mais combustível. Não podendo o imóvel estar
em construção e/ou reconstrução, bem como, sendo reformado com fragilidade nos
portões de acesso ao interior da residência.
A indenização
hoje normalmente é feita pelo valor atual do bem (valor de novo – a depreciação
pelo tempo de uso), mas para os bens do interior da residência, se após perda
total, houver importância segurada suficiente e o(a) segurado(a) repor o bem,
em algumas seguradoras haverá o benefício de poder contar com a liberação para
receber também a diferença do valor atual(depreciado) para o valor de
novo(preço da loja para o mesmo modelo ou similar novo), desde que a diferença
nunca seja superior ao valor atual (depreciado).
Algumas
seguradoras dispensam a relação dos bens existentes no interior da residência,
exigindo que o proponente possua comprovante de existência, procedência,
propriedade e posse, ou seja, nota fiscal, manual de instrução, garantia,
pedaço da embalagem, fotos, relação pessoal , contendo número de série e
modelo, que serão solicitados no caso de eventual sinistro, SENDO A VISTORIA NO
LOCAL DO RISCO REALIZADA A CRITÉRIO DA SEGURADORA. Em seguradoras que a
oferecem, caso opte pela cobertura de Subtração de bicicletas, será necessário
relaciona-la na proposta!
A cobertura :
Incêndio/Explosão (qq causa) e Fumaça (Básica) é obrigatória, podendo ser
contratada sem Participação obrigatória do segurado (franquia), e como
informado acima, haverá oferta de coberturas opcionais, com valores mínimos e
máximos para estipular as importâncias seguradas, sendo que em algumas haverá a
Participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, ou seja: franquia.
Ao realizar a
cotação, o proponente deverá verificar se há interesse na contratação de
valor segurado para o prédio e conteúdo da residência. Em caso de contratar um
valor segurado para ambos, poderá estimar o valor para efeito de reposição do
prédio, calculando a quantidade de metros quadrados da área construída (veja no IPTU)”
vezes” o custo de reposição por metro quadrado de área construída, considerando
o padrão de construção do imóvel, objeto do seguro (popular, médio, fino,
luxo), pois o valor a segurar para prédio não refere-se ao valor de venda
(comercial), mas sim ao de reposição, em caso de dano material , em função de
um dos riscos cobertos. Já para o valor estimado para o conteúdo, deve-se levar
em conta o montante estimado para cobrir os bens do interior da residência,
incluindo, instalações, roupas, móveis, etc de sua propriedade. E quanto àquela
famosa pergunta que se faz na ocasião da contratação: -preciso ter uma relação
dos bens que possuo, com número de série/marca e modelo de cada equipamento? A
resposta é "sim", afinal, em caso de furto/roubo de bens como o
segurado poderá relacionar no Registro da ocorrência policial (B.O.), os itens
que foram subtraídos da residência, sem possuir um controle pessoal? Isto e a
guarda dos comprovantes de existência/propriedade/posse/procedência dos bens
são imprescindíveis para uma indenização que possibilite repor a maioria dos
bens subtraídos, em qualquer seguradora que se feche o negócio, além de, na
contratação, cuidar para não estipular um valor segurado muito baixo para a
cobertura de "subtração de bens".
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