Valor de novo ou Valor atual de indenização no seguro residencial?

Lembro de uma época em que, no seguro residencial, a gente contratava uma apólice para cada cobertura, ou seja, uma para incêndio, outra para roubo, outra para danos a vidros, etc e para incêndio sempre havia a aplicação de rateio caso o segurado contratasse um percentual do valor em risco. A grosso modo, a gente participava na indenização, em caso de sinistro, com o percentual que não havíamos coberto, então se tivéssemos contratado 70% do valor em risco real, receberíamos 70% do valor do prejuízo, participando, portanto, com 30%. Com o tempo, as apólices e coberturas foram se modernizando e hoje as seguradoras oferecem uma apólice de seguro residencial muti-riscos, ou seja, a gente contrata obrigatoriamente Incêndio/explosão e Fumaça (cobertura básica) e as demais podemos escolher um percentual desta cobertura básica, como capital segurado, dentro de certos limites de contratação, sendo que não há mais rateio, até um determinado valor em risco (previamente estipulado nas condições gerais); recebemos o valor do prejuízo até o limite da importância segurada para a respectiva garantia (desde que devidamente comprovada a existência, posse e propriedade dos bens, em caso de perda total). Este tipo de contratação é chamada : primeiro risco absoluto. Mas o que inovou realmente o seguro de residência nos últimos anos, foi a incorporação da assistência 24 hs tanto para emergências elétricas, hidráulicas e com a perda/extravio da chave de entrada para a residência, quanto, em alguns planos,  manutenção e reparo para os eletrodomésticos da linha branca (com ou sem mão de obra gratuita, dependendo da seguradora), entre outros serviços. (Os valores limites de indenização , assim como, os limites de vezes a utilizar, para cada plano de assistência, de acordo com o serviço, podem sofrer variação ao longo do tempo). Na ocasião do orçamento do custo, há necessidade de confirmar o tipo de utilização (habitual, veraneio, desocupada), o tipo da construção do imóvel, se é de alvenaria com o telhado de material  incombustível, ou se é construção de madeira (tipo pré fabricada), pois há diferença de custo anual, dependendo do tipo de uso e do risco de incêndio ser maior ou menor, em função do material utilizado na construção poder ser mais combustível. Não podendo o imóvel estar em construção e/ou reconstrução, bem como, sendo reformado com fragilidade nos portões de acesso ao interior da residência.
A indenização hoje normalmente é feita pelo valor atual do bem (valor de novo – a depreciação pelo tempo de uso), mas para os bens do interior da residência, se após perda total, houver importância segurada suficiente e o(a) segurado(a) repor o bem, em algumas seguradoras haverá o benefício de poder contar com a liberação para receber  também a diferença do valor atual(depreciado) para o valor de novo(preço da loja para o mesmo modelo ou similar novo), desde que a diferença nunca seja superior ao valor atual (depreciado).
Algumas seguradoras dispensam a relação dos bens existentes no interior da residência, exigindo que o proponente possua comprovante de existência, procedência, propriedade e posse, ou seja, nota fiscal, manual de instrução, garantia, pedaço da embalagem, fotos, relação pessoal , contendo número de série e modelo, que serão solicitados no caso de eventual sinistro, SENDO A VISTORIA NO LOCAL DO RISCO REALIZADA A CRITÉRIO DA SEGURADORA. Em seguradoras que a oferecem, caso opte pela cobertura de Subtração de bicicletas, será necessário relaciona-la na proposta!
A cobertura : Incêndio/Explosão (qq causa) e Fumaça (Básica) é obrigatória, podendo ser contratada sem Participação obrigatória do segurado (franquia), e como informado acima, haverá oferta de coberturas opcionais, com valores mínimos e máximos para estipular as importâncias seguradas, sendo que em algumas haverá a Participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, ou seja: franquia.

Ao realizar a cotação, o proponente deverá  verificar se há interesse na contratação de valor segurado para o prédio e conteúdo da residência. Em caso de contratar um valor segurado para ambos, poderá estimar o valor para efeito de reposição do prédio, calculando a quantidade de metros quadrados da área construída (veja no IPTU)” vezes” o custo de reposição por metro quadrado de área construída, considerando o padrão de construção do imóvel, objeto do seguro (popular, médio, fino, luxo), pois o valor a segurar para prédio não refere-se ao valor de venda (comercial), mas sim ao de reposição, em caso de dano material , em função de um dos riscos cobertos. Já para o valor estimado para o conteúdo, deve-se levar em conta o montante estimado para cobrir os bens do interior da residência, incluindo, instalações, roupas, móveis, etc de sua propriedade. E quanto àquela famosa pergunta que se faz na ocasião da contratação: -preciso ter uma relação dos bens que possuo, com número de série/marca e modelo de cada equipamento? A resposta é "sim", afinal, em caso de furto/roubo de bens como o segurado poderá relacionar no Registro da ocorrência policial (B.O.), os itens que foram subtraídos da residência, sem possuir um controle pessoal? Isto e a guarda dos comprovantes de existência/propriedade/posse/procedência dos bens são imprescindíveis para uma indenização que possibilite repor a maioria dos bens subtraídos, em qualquer seguradora que se feche o negócio, além de, na contratação, cuidar para não estipular um valor segurado muito baixo para a cobertura de "subtração de bens".


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