Sempre há dúvidas sobre o que fazer na ocasião de um acidente de trânsito
Esta matéria do Jornal do Carro de 19/04/2017 mostra que pouca coisa mudou nas providências necessárias para se precaver, caso o responsável pelo acidente não assuma o reparo do prejuízo ou, caso seja necessário, acionar o reparo do veículo, através da própria seguradora, assumindo a participação obrigatória (franquia) como segurado que repara o próprio veículo, comum nestes casos.
A única providência que foi alterada das que constam na ótima matéria abaixo, com relação às seguradoras, é que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) proibiu as seguradoras de cobrarem do terceiro responsável pelo acidente, através de seu departamento jurídico, após definição na justiça do causador do acidente, a franquia paga pelo seu segurado à oficina, por ocasião do reparo do veículo, o que era feito pela assistência jurídica que fazia parte do contrato (apólice). As seguradoras aproveitavam que estavam cobrando judicialmente o terceiro, para se ressarcir dos gastos que tiveram no respectivo processo de sinistro, confirmado o mesmo como causador, e portanto, responsável civilmente pelo prejuízo envolvendo veículo segurado por elas, e cobravam ainda a franquia, paga pelo seu segurado indevidamente, já que o terceiro, efetivo causador do acidente (após comprovação em juízo), não havia assumido de pronto os prejuízos do reparo. E assim, representando o seu segurado, após a recuperação do valor da franquia paga pelo mesmo, sendo que a efetiva culpa havia sido do terceiro, causador do acidente, ocorria a restituição ao mesmo.
Atualmente, se o segurado, agindo particularmente, comprovar na justiça que o terceiro é que fora o verdadeiro causador do acidente, e portanto, o responsável civilmente pelos prejuízos, e tendo este arcado com o valor da franquia junto à oficina, na ocasião dos reparos ao próprio veículo, utilizando o próprio seguro, poderá o mesmo, pleitear o ressarcimento da franquia ao terceiro responsável, o que normalmente ocorre no Juízo de pequenas causas, quando o valor da franquia não for tão alto e não tiver havido nenhum acordo amigável entre as partes. Mas veja, se o terceiro for considerado o efetivo culpado pelo acidente judicialmente, independente do tempo que isso demore, ele será cobrado tanto pela seguradora (que pagou o reparo do veículo de seu segurado junto à oficina), quanto pelo segurado, para ressarcir o valor da franquia, que mesmo sendo a vítima no acidente, acabou arcando com esta despesa, para poder se utilizar de seu seguro e reparar o próprio veículo, agilizando esta providência.
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